"Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e dos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam..."
Artigo 14 da Lei nº16/2001
Para que os patrões saibam qual é a "confissão" que professamos e assim gozarmos do direito deste artigo, temos que testemunhar, irmãos!
P.S. O artigo não está completo, tem três alíneas que especificam algumas situações.
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